ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2159471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, permitindo a continuidade das investigações e fixando o prazo de 120 dias para sua conclusão, contados do trânsito em julgado.
- O Tribunal de origem concedeu a ordem em habeas corpus para trancar o inquérito policial, sem prejuízo do oferecimento da denúncia com os elementos de informação já obtidos.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3557, 14685, 3552, 10610, 3555, 3642, 3553, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, permitindo a continuidade das investigações e fixando o prazo de 120 dias para sua conclusão, contados do trânsito em julgado.
2. O Tribunal de origem concedeu a ordem em habeas corpus para trancar o inquérito policial, sem prejuízo do oferecimento da denúncia com os elementos de informação já obtidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo previsto na legislação processual penal para o encerramento do inquérito policial é peremptório, na hipótese de investigados soltos.
4. Outra questão é se a complexidade da investigação justifica a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito, considerando a ausência de prisão provisória do investigado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para conclusão do inquérito, quando o investigado está solto, não é peremptório, podendo ser prorrogado em casos de difícil elucidação.
6. A complexidade da investigação, envolvendo esquema de corrupção no DNOCS e diversas quebras de sigilo, justifica a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito.
7. A fixação de um prazo derradeiro para a conclusão das investigações evita a perda do trabalho já realizado e está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado está solto, não é peremptório e pode ser prorrogado em casos de difícil elucidação. 2. A complexidade da investigação justifica a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito. 3. A fixação de um prazo derradeiro para a conclusão das investigações evita a perda do trabalho já realizado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR
[trecho intermediário suprimido]
face do paciente, possível a fixação de prazo derradeiro para a conclusão das investigações, na linha dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a perda do trabalho até então desenvolvido.
É entendimento consolidado do egrégio STJ de que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos proc essuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o que foi feito na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida proferida no julgamento do recurso especial, que permitiu a continuidade das investigações, fixando, contudo, o prazo derradeiro de 120 dias para a sua conclusão, contados do trânsito em julgado desta decisão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.