DECISÃO 1 — REsp REsp 2159472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF5 que havia afastado a tese defensiva de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de juntada de laudo cadavérico após a fase de instrução processual.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3460
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 937-938):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO CADAVÉRICO APÓS AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INOPORTUNA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF5 que havia afastado a tese defensiva de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de juntada de laudo cadavérico após a fase de instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea de laudo cadavérico aos autos, após a fase de instrução, pode configurar cerceamento de defesa, considerando que o acórdão do Tribunal de origem consigna que não houve a alegação oportuna sobre tal nulidade processual pela parte alegante nem a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão, e que deve ser demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte alegante para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, traduzido pelo disposto no art. 563 do CPP.
4. O TRF5 consignou em acórdão que a nulidade processual não foi suscitada pela defesa em momento oportuno, de modo a ter se operado a preclusão consumativa. Assim, a suscitação de tal tese defensiva após o encerramento de todos os atos da instrução criminal traduz-se em nulidade de algibeira, o que é inaceitável pela alegação defensiva no sentido de que jurisprudência deste Sodalício. Ademais, a alegação defensiva no sentido de que houve a manifestação a tempo e modo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise recursal desta Corte é limitada à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas.
5. O Tribunal de origem registrou que a juntada tardia do laudo cadavérico não gerou prejuízo à defesa, pois a certidão de óbito é documento dotado de fé pública, de modo a não macular o conjunto probatório sobre o qual se embasou o édito condenatório. Além disso, as provas reunidas nos autos de origem antes da juntada do laudo cadavérico já indicavam suficientemente que a vítima já estava morta quando da execução criminosa e
[trecho intermediário suprimido]
no entendimento de que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.