DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Batista Soares de Freitas e José Alcides de… — REsp REsp 2159475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Batista Soares de Freitas e José Alcides de Freitas Junior, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- ALIENAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 6017, 9518, 10938, 6011, 9163, 8961, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Batista Soares de Freitas e José Alcides de Freitas Junior, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 646/647):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.1. Verificando-se que a venda do imóvel é posterior à inscrição do débito fiscal em dívida ativa, bem como ao ajuizamento da Execução Fiscal, não há como afastar a constatação de fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente, por força do entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.141.990/PR).
1.2. Deve ser mantida a Sentença que reconhece haver fraude à execução, quando o imóvel é alienado no ano de 2012, isto é, em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, haja vista que a simples inscrição em dívida ativa (em 15/1/2003), revela-se suficiente a configurar fraude à execução, não havendo porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, haja vista ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, entendimento que se aplica, também, às hipóteses de alienações sucessivas, por se considerar, também, fraudulentas as alienações, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
1.3. Em que pese à informação de que a matrícula havia sido cancelada, tal fato não aproveita aos embargantes, pois, se fosse assim, não poderiam ter adquirido um imóvel que não existe, bem como não cabe a análise quanto à alegação de ser bem de família, por a execução decorrer de inadimplência tributária daquele que alienou o imóvel após a constituição do crédito tributário, caracterizando-se, deste modo, fraude à execução.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 705/708).
A parte recorrente alega violação dos arts. 615-A, § 3º, 659, § 4º, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois entende que houve omissão no acórdão recorrido sobre pontos indispensáveis da controvérsia, além de que o reconhecimento da fraude à execução exigiria averbação/registro ou prova de má-fé do terceiro adquirente, o que, segundo afirma, não ocorreu.
Relata a parte recorrente que, no momento da aquisição, a matrícula do
[trecho intermediário suprimido]
assim, a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.121.861/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Assim, as alegações relativas à inexistência de matrícula hábil, ausência de averbação ou ignorância do adquirente quanto à constrição judicial foram corretamente afastadas, sendo juridicamente irrelevantes, no presente caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.