ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2159483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- Cuida-se de recurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em embargos de terceiros, julgados procedentes, cujo valor da causa é elevado.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, inverter o ônus de sucumbência e fixar a verba honorária com base na equidade, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional", violou diretamente o art. 85, § 2º, do CPC, e a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao estabelecer os li mites percentuais, já realizou o juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em critérios subjetivos.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
[trecho intermediário suprimido]
ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019.)
Assim, observados os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, deve prevalecer a tese defensiva dos recorrentes para que a verba sucumbencial seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.