DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2159496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC.
- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART.
- 37, CF), DO PROCESSO E ANÁLISE ECONÔMICA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO (ART.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.444-1.446):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), DO PROCESSO E ANÁLISE ECONÔMICA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIAPROCESSO RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a das regras do NCPC que permitem asampliação interpretativa decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da (art. 5º, LXXVIII, CF;duração razoável do processo art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o , o que afasta qualquer alegação de violação aodecisum princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. A Embargante requereu, administrativamente, no ano de 2011, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), a apuração e o ressarcimento de créditos relativos ao imposto incidente sobre produtos industrializados (IPI) no tocante às operações realizadas no âmago de sua atividade empresarial; o período apurado correspondeu ao ano de 2006.
4. A Embargante deixou de entregar/apresentar todos os documentos requisitados pela administração fazendária, de modo a descumprir uma obrigação acessória e, por isso, sujeitar-se à aplicação de uma penalidade que, ao sentir do fisco, corresponde àquela prevista no art. 12 da Lei 8.218/91.
5. A Lei 8.218/91, por intermédio da norma contida em
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255 /STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC /2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Prejudicada a análise da Petição n. 00899578/2024 (fls. 2.191-2.387) em razão da determinação de baixa dos autos à origem para fins de ulterior juízo de conformação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 1030, III, DO CPC /2015, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1255/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.