DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juízo de Direito da Vara de Delitos de… — CC CC 215950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco - AC (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO (suscitado).
- Colhe-se dos autos que se trata de execução de prisão preventiva imposta a Roselino Ferreira da Silva, no âmbito do Inquérito Policial n.
- 2022.0028854-FICCO/DRPJ/SR/PF/AC, instaurado para apurar crimes relacionados à facção criminosa Bonde dos Treze.
- No curso das investigações, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco - AC expediu mandado de prisão preventiva contra o mencionado custodiado, o qual foi cumprido na Comarca de Goiânia - GO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 4291, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco - AC (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de execução de prisão preventiva imposta a Roselino Ferreira da Silva, no âmbito do Inquérito Policial n. 2022.0028854-FICCO/DRPJ/SR/PF/AC, instaurado para apurar crimes relacionados à facção criminosa Bonde dos Treze.
No curso das investigações, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco - AC expediu mandado de prisão preventiva contra o mencionado custodiado, o qual foi cumprido na Comarca de Goiânia - GO.
Após a comunicação da prisão, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia determinou o recambiamento do custodiado ao Estado do Acre (fls. 1.039-1.040). Contudo, acolhendo a petição da defesa do custodiado, o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco indeferiu a movimentação, reconhecendo possíveis riscos à integridade física do preso, bem como seus vínculos familiares em Goiás e dificuldades logísticas do sistema prisional do Acre (fls. 1.146-1.148).
Não obstante, em posterior decisão, o Juízo da Vara de Execução Penal de Goiânia indeferiu a permanência do custodiado naquela localidade e manteve a decisão de recambiamento para o estabelecimento prisional da comarca de Rio Branco.
Na decisão, alega que não haveria vagas disponíveis nos estabelecimentos penais daquela capital, os quais estariam com suas lotações acima das capacidades previstas. Ademais, afirma que a norma para que o preso permaneça próximo ao local onde reside sua família não é absoluta, cabendo análise de conveniência da medida (fls. 1.392-1.394).
Para o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco - AC, essa decisão de indeferimento de permanência ultrapassou a esfera de competência daquele juízo goiano, o que suscitou o presente conflito de competência, visando à definição sobre o juízo competente para decidir acerca da permanência ou recambiamento do preso.
O Ministério Público Federal sustenta que a competência para decidir sobre a custódia pertence ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco - AC, por ser o juízo processante.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para execução da prisão provisória, estando o juízo
[trecho intermediário suprimido]
206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024; e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/2024.
Ressalte-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco - AC (suscitante).
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.