DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIA… — CC CC 215951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA - SJ/CE em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A REGIÃO, nos autos da ação ajuizada por ALDENOR RIBEIRO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo existente em conta judicial mantida em seu nome na referida instituição financeira.
- Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sobral - CE, tendo o mesmo julgado procedente o pedido.
- Todavia, a relação jurídica subjacente é de natureza administrativa e tributária, estando dissociada de qualquer vínculo juslaboral.
- 114 da Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho às controvérsias oriundas de relações de trabalho, o que exclui matérias envolvendo servidores estatutários. ..
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9160, 10174
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA - SJ/CE em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A REGIÃO, nos autos da ação ajuizada por ALDENOR RIBEIRO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo existente em conta judicial mantida em seu nome na referida instituição financeira.
Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sobral - CE, tendo o mesmo julgado procedente o pedido. No julgamento do recurso ordinário interposto pela União, o TRT da 7ª Região declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, anulando a sentença recorrida, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, sob o seguinte argumento:
Os valores discutidos representam contribuições previdenciárias recolhidas por força de decisão judicial, vinculadas ao liame jurídico-administrativo entre servidores estatutários e o TRT da 7ª Região.
Todavia, a relação jurídica subjacente é de natureza administrativa e tributária, estando dissociada de qualquer vínculo juslaboral. O art. 114 da Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho às controvérsias oriundas de relações de trabalho, o que exclui matérias envolvendo servidores estatutários.
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Além disso, cumpre pontuar que a Caixa Econômica Federal, mencionada nos autos, figura apenas como depositária dos valores, sem qualquer vínculo jurídico direto com a recorrida. A controvérsia limita-se à destinação de recursos de natureza tributária, reforçando a inadequação da jurisdição trabalhista. (fls. 15-16)
Na sequência, a ação foi distribuída para a 19ª Vara Federal de Sobral - SJ/CE, que procedeu à redistribuição do feito para a 26ª Vara Federal do Juizado Especial de Fortaleza - SJ/CE, em razão do domicílio da parte autora.
O Juiz Federal da 26ª Vara do Juizado Especial de Fortaleza - SJ/CE, por sua vez, ao suscitar o conflito, alegou que, "em se tratando de pedido de levantamento de valores vinculados a Mandado de Segurança impetrado na seara trabalhista (Mandado de Segurança n.º 0482000-51.1995.5.07.0000) que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 7ª Região; que a CEF não ostenta legitimidade para responder pela presente ação, pois é apenas o agente financeiro em que a conta judicial foi aberta; e que não constam quaisquer das entidades indicadas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, as quais poderiam atrair a competência da Justiça Federal; resta evidente que compete ao Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
havendo, inclusive, recurso ordinário interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido de liberação de valores depositados judicialmente por força de liminar em mandado de segurança transitado em julgado, sob a alegação de que tais valores possuem natureza tributária e pertencem ao erário.
A propósito, em hipóteses análogas, cite-se as seguintes decisões monocráticas: STJ, CC 191.749/SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/09/2022; e CC 187.735/PI, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 03/05/2022.
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA - SJ/CE.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.