DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Deuzimar Borges da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2159514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Deuzimar Borges da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
- PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Deuzimar Borges da Silva, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 374-375):
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quando ao entendimento de que, nas ações em que o militar postula a revisão de ato de promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo, pois não se está discutindo vantagens pecuniárias ou parcelas que deveriam ser pagas ao militar, mas sim a revisão de atos administrativos comissivos, únicos, e de efeitos concretos. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
2. A anterior situação de omissão administrativa deixa de existir com o superveniente ato administrativo concreto de promoção supostamente equivocado, momento em que começa a fluir o prazo prescricional, nos casos que a pretensão seja de retificar a data em que o aludido ato deva surtir efeito.
3. No caso dos autos, conquanto o autor afirme ter havido omissão da Administração em corrigir os seus enquadramentos funcionais, a partir da edição da Lei Estadual nº 2.576, de 20 de abril de 2012, que reestruturou a carreira militar, infere-se que, em 20/11/2014, o autor passou à graduação de 3ª Sargento da carreira militar, conforme se verifica do seu histórico funcional, momento no qual, aquilo que poderia ser uma omissão da Administração Pública, desaguou num ato comissivo, com efeitos concretos na esfera funcional do militar autor.
4. Seguindo este raciocínio, tem-se que com a promoção ao posto de 3º Sargento, ocorrida em 20/11/2014, houve a edição de um ato administrativo supostamente equivocado, é a partir dele que o autor deveria ter pleiteado a correção de seu enquadramento funcional, com vistas a retificar a sua graduação na carreira militar.
5. Desse
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No caso sob julgamento, tendo sido o ato administrativo da promoção editado em 20/11/2014, constata-se a consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/02/2022, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos previsto no art. Decreto n. 20.910/1932.
Destarte, o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. 1. REVISÃO DA PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.