DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Indústria de Rações Patense Ltda — CC CC 215953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Indústria de Rações Patense Ltda. - em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas/MG, onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n.
- 5009533-36.2024.8.13.0480, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Chapecó/SC, perante o qual tramita a Ação de Produção Antecipada de Provas n.
- 5020140-96.2025.8.24.0018, proposta pela Cooperativa de Crédito do Alto Paranaíba e Região Ltda. - Sicoob Credicopa.
- Diante disso, sustentou a existência de usurpação de competência e pediu liminar para suspender a tramitação da ação em Chapecó, a fim de preservar a autoridade das decisões proferidas pelo juízo universal da recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Indústria de Rações Patense Ltda. - em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas/MG, onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n. 5009533-36.2024.8.13.0480, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Chapecó/SC, perante o qual tramita a Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5020140-96.2025.8.24.0018, proposta pela Cooperativa de Crédito do Alto Paranaíba e Região Ltda. - Sicoob Credicopa.
A suscitante afirma que o juízo catarinense, apesar de ciente da recuperação judicial em curso e do reconhecimento da essencialidade das plantas industriais de Biguaçu e Nova Itaberaba/SC pelo juízo mineiro, deferiu o processamento de ação de produção de provas requerida pela credora, determinando a realização de constatação técnica na unidade fabril situada em Nova Itaberaba, com o objetivo de apurar se o imóvel estaria inativo e sem função produtiva, tese que, segundo a recuperanda, buscaria afastar indiretamente a essencialidade do bem declarada no processo principal.
Diante disso, sustentou a existência de usurpação de competência e pediu liminar para suspender a tramitação da ação em Chapecó, a fim de preservar a autoridade das decisões proferidas pelo juízo universal da recuperação judicial.
A liminar foi deferida em 13/09/2025, determinando a suspensão da Ação de Produção Antecipada de Provas até o julgamento definitivo e designando o Juízo de Patos de Minas para deliberar, provisoriamente, sobre medidas urgentes relativas ao crédito exequendo.
Os juízos suscitados prestaram informações sendo que o Juízo da 1ª Vara Cível de Patos de Minas/MG confirmou o deferimento da recuperação judicial e a decisão que proibiu a retirada de qualquer bem necessário ao desenvolvimento das atividades das recuperandas, reconhecendo expressamente a essencialidade das plantas industriais de Biguaçu e Nova Itaberaba/SC.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Chapecó/SC, por sua vez, esclareceu que a ação sob sua jurisdição tem natureza meramente cognitiva e probatória, limitando-se à produção de laudo técnico para verificar o estado físico da planta, sem qualquer determinação de constrição, alienação ou intervenção sobre o bem.
O MPF manifestou-se às fl. 231 - 236 com parecer pela competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Chapecó/SC, ao fundamento de que a ação de produção antecipada de provas possui natureza cognitiva e ilíquida, não se sujeitando à força atrativa do juízo universal da recuperação judicial. Ressaltou que, conforme entendimento consolidado desta
[trecho intermediário suprimido]
sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido. Resp n 1.447.918/SP relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016.)
Como bem observou o Ministério Público Federal, não é função do conflito de competência analisar o acerto ou desacerto da decisão de essencialidade, mas apenas verificar se há invasão de competência funcional. E, nesse ponto, a ação cautelar de produção antecipada de provas não invade a competência do juízo da recuperação, pois não implica constrição, substituição ou alienação de bens.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e, por consequência, revogo a decisão liminar anterior que havia determinado a suspensão da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5020140-96.2025.8.24.0018, devendo o feito prosseguir regularmente perante o juízo catarinense.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se os juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.