DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUCIA ELENA FIALHO DE ALMEIDA contra acórdão do Tr… — REsp REsp 2159568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUCIA ELENA FIALHO DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU O INSS À REVISÃO DE RMI COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%.
- LIMITAÇÃO AOS BENEFICIOS DOS SEGURADOS DO ESTADO DE SERGIPE.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6133, 10880, 9419, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LUCIA ELENA FIALHO DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 700):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU O INSS À REVISÃO DE RMI COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. LIMITAÇÃO AOS BENEFICIOS DOS SEGURADOS DO ESTADO DE SERGIPE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1045 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a inicial por ilegitimidade da parte autora da ação, na qual se pretende execução provisória de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500 (nº. 2003.85.00.006907-8), que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.
2. Com relação à questão dos limites territoriais da decisão, a Segunda Turma desta Corte, em 28/09/2023, ao promover novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS por determinação do STJ, declarou que os efeitos da sentença abrangem apenas os Beneficiários residentes no Estado de Sergipe, tendo em vista que tal limitação é decorrente da própria petição inicial da ACP interposta pelo Ministério Público. Como a requerente não anexou aos autos o comprovante de concessão do benefício no Estado de Sergipe, apesar de ter sido intimada duas vezes pelo juízo, não preenche o requisito indispensável à comprovação de sua legitimidade ativa. 3. Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85), de que foi objeto o Tema 1045 do STF, mas da plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento. Precedentes.
4. Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.131-1.134).
Sustenta a parte LUCIA ELENA FIALHO DE ALMEIDA, em síntese: afastamento de limitação territorial e reconhecimento dos efeitos erga omnes das sentenças em ação civil pública, com aplicação da tese do Tema 1.075/STF e da jurisprudência do STJ (arts. 1.037, 1.039
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
..
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.898.326/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.