ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2159585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Incide a Súmula 211 do STJ quando a tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Resultado indicado
Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido quanto à tese de ausência de interesse de agir, em face da ausência de impugnação ao fundamento relativo à aplicação da Súmula 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, parte dos fundamentos de um dos capítulos da decisão ora agravada, relativa à aplicação da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento integral do agravo interno.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 782/786), que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 211 do STJ, considerando a falta de prequestionamento do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994 e da tese de inexistência de interesse recursal, além da aplicação da Súmula 284 do STF, diante da ausência de indicação do dispositivo legal que fundamentaria a alegação.
No presente agravo, a parte agravante sustenta que a matéria tratada no apelo nobre - especificamente a alegada violação do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994 e a aplicação da Súmula 421 do STJ - foi enfren tada tanto no primeiro acórdão quanto no segundo, este último proferido após o Superior Tribunal de Justiça determinar, à Corte de origem, a adequação do acórdão com o Tema 1.002 do STF.
Defende, ainda, que não é necessário alegar, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que essa providência somente se mostra indispensável quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar a matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja submetido o feito para julgamento
[trecho intermediário suprimido]
capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido quanto à tese de ausência de interesse de agir, em face da ausência de impugnação ao fundamento relativo à aplicação da Súmula 284 do STF.
Nessa quadra, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.