DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CMN - CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA., com amparo na … — REsp REsp 2159595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CMN - CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
- 1.3 Quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados na origem, compulsando os autos (Apelação Cível no 0005780- 64.2018.827.0000), é possível constatar a efetiva condenação em honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação cujo trânsito em julgado já aconteceu, inclusive com baixa definitiva.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 13216, 10658, 14175, 9517, 9518, 13537, 10502, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CMN - CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 75-76):
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. VERBA HONORÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PLEITO DE REFORMA. VIABILIDADE PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
1.2 Analisando a situação posta constata-se que quanto a contagem de juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de danos (construção em rodovia) decorrentes de responsabilidade extracontratual, incide a hipótese, do disposto na Súmula no 54 do STJ, a qual estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
1.3 Quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados na origem, compulsando os autos (Apelação Cível no 0005780- 64.2018.827.0000), é possível constatar a efetiva condenação em honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação cujo trânsito em julgado já aconteceu, inclusive com baixa definitiva.
1.4 Cumpre salientar não ser cabível alteração do comando sentencial em fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado o efetivo decisum, o juiz não pode alterar o mandamento, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil.
1.5 Em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, devem ser respeitados os princípios da imutabilidade, da segurança jurídica, a fim de resguardar a estabilidade das decisões judiciais. Logo, a reforma parcial da decisão singular é medida que se impõe.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 131-135).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, obscuridade no acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora no que se refere aos danos morais, bem como omissão acerca da data de
[trecho intermediário suprimido]
do evento danoso (Súmula 54/STJ).
4 . Recursos não providos.
(REsp n. 281.941/RS, relator Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 24/9/2002, DJ de 16/12/2002, p. 292.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. DANOS AO IMÓVEL LOCALIZADO À MARGEM DA RODOVIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.