DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria em que determinei a devolução dos… — REsp REsp 2159597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria em que determinei a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts.
- 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
- 1.023, § 2º, do Código de Pro cesso Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
- Sustenta a agravante que houve adoção de premissa equivocada ao entender que o caso dos autos consiste na obrigatoriedade de custeio de terapia multidisciplinar, quando, na verdade, a discussão se restringe ao custeio de tratamentos experimentais e à utilização de órtese não ligada a ato cirúrgico, como o Therasuit, além de hidroterapia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria em que determinei a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Segundo a parte agravante, "a discussão dos autos se restringe a dois pontos: (i) o dever de custeio de tratamentos experimentais e (ii) utilização de órtese não ligada a ato cirúrgico, na medida em que a autora/recorrida pretende realizar tratamento especializado em clínica não credenciada, por utilização de órtese Therasuit, em complemento ao tratamento prestado por equipe multidisciplinar, associado a tratamento de Hidroterapia."
Tal discussão não se enquadraria no escopo do Tema 1.295/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Pro cesso Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório. Decido.
Sustenta a agravante que houve adoção de premissa equivocada ao entender que o caso dos autos consiste na obrigatoriedade de custeio de terapia multidisciplinar, quando, na verdade, a discussão se restringe ao custeio de tratamentos experimentais e à utilização de órtese não ligada a ato cirúrgico, como o Therasuit, além de hidroterapia.
A matéria foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295), o que impõe a suspensão do recurso até a publicação do acórdão paradigma. A decisão embargada determina a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, com a orientação de negar seguimento ao recurso se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior, ou proceder ao juízo de retratação caso haja divergência, nos termos do art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ.
Notadamente, o recurso especial interposto discute a obrigatoriedade do custeio, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Neste sentido e, segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível.
Especificamente em relação ao uso de Therasuit, foi determinada devolução do feito pelo Ministro Raul Araújo no REsp 220988/CE,
[trecho intermediário suprimido]
PRESCRITO. MÉTODO MIG. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.295. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.
1. A questão de direito referente à obrigatoriedade de custeio de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.295 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.