DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MICHELLE DOS SANTO BONFIM contra acórdão p… — RHC RHC 215960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MICHELLE DOS SANTO BONFIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 333/345), argumentou que realizou o parcelamento do débito tributário e, assim, o inquérito policial respectivo haveria de ser trancado ou suspenso.
- Apontou que, se há outros fatos a serem investigados, haveria a necessidade de instaurar investigação em apartado.
- Pediu o provimento do recurso para que o inquérito policial seja trancado ou sobrestado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MICHELLE DOS SANTO BONFIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Nas razões (fls. 333/345), argumentou que realizou o parcelamento do débito tributário e, assim, o inquérito policial respectivo haveria de ser trancado ou suspenso. Apontou que, se há outros fatos a serem investigados, haveria a necessidade de instaurar investigação em apartado. Pediu o provimento do recurso para que o inquérito policial seja trancado ou sobrestado.
Prestadas as informações (fls. 420/424 e 426/427), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 432/436).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o art. 83, § 2º, da Lei nº 9430/1996, "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
Esta Corte tem precedente no sentido de que, com o parcelamento, é caso de suspender a investigação criminal (HC n. 620.779/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
Contudo, no caso, o acórdão recorrido é enfático ao dizer que o inquérito policial não se destina, apenas, à apuração de fraude fiscal, mas, também, a infrações penais diversas.
Confira-se:
"A hipótese é de não concessão da ordem de habeas corpus porque inexistente constrangimento ilegal decorrente das investigações em curso. Isso porque o trabalho investigativo é amplo e complexo, com a finalidade de apurar infrações penais diversas e seus autores, não se circunscrevendo unicamente ao que é relatado na petição inicial do writ".
Ir além dessa conclusão, para reconhecer que não existem outros fatos em investigação, exigiria reexame de prova, providência inviável dentro dos limites de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.