ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2159611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO.
- O reconhecimento de danos morais, em razão do descumprimento contratual, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10443, 10437, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reconhecimento de danos morais, em razão do descumprimento contratual, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo se configurada circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO MORAES SALDANHA e OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 550-556):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR A CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TEMA 996. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DANOS MORAIS. INCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apelações interpostas pelos Particulares e pela CEF em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar a VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LTDA e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, a pagar aos autores indenização pelos danos materiais (lucros cessantes), de janeiro de 2016 a março de 2017, no valor mensal de R$ 2.865,00, totalizando R$ 42.975,00, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a contar da sentença (Súmula n.º 362/STJ), em virtude do atraso na entrega da obra. Foram as rés condenadas, também de forma solidária, a ressarcirem os autores dos valores despendidos para regularização judicial do
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico ou da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.