DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA NORTE S.A, fundamentado na alínea "a" e… — REsp REsp 2159612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA NORTE S.A, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 97, e-STJ): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada, homologando o débito indicado pelo exequente - Descabimento da utilização da taxa SELIC, não prevista no título judicial exequendo - Apólice de seguro garantia que obstou o curso da execução - Decisão mantida - Recurso não provido.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 175-187, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA NORTE S.A, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 97, e-STJ):
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada, homologando o débito indicado pelo exequente - Descabimento da utilização da taxa SELIC, não prevista no título judicial exequendo - Apólice de seguro garantia que obstou o curso da execução - Decisão mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 229-231, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 175-187, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 406 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; b) a necessidade de aplicação da Taxa SELIC para o cômputo dos juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência vinculante desta Corte (Tema 176/STJ), uma vez que o título executivo judicial foi omisso quanto ao critério de atualização, limitando-se a determinar a incidência de "juros legais"; c) a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aplicam a Taxa SELIC em casos análogos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 235-250, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 251-252, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise da controvérsia sob a ótica do art. 406 do Código Civil.
A alegação não se sustenta.
O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre a questão, concluindo pela inaplicabilidade da Taxa Selic. Consta do voto condutor do acórdão que julgou o agravo de instrumento (fl. 97, e-STJ):
Nada obstante, não se cogitou da alegada irregularidade quanto à utilização da tabela prática deste e. Tribunal para fins de correção monetária na medida em que deverá ser respeitado o estabelecido pelo título executivo, o qual não fixou a taxa Selic como
[trecho intermediário suprimido]
monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não decididas.
3.O fato de a devedora não ter suscitado anteriormente a incorreção dos índices não retira a possibilidade de serem alegados em exceção de pré-executividade, já que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas sim à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para se adequar à jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar que a atualização do débito exequendo seja realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.