DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO MIGUEL BUGATTI LTDA., com fundamento no… — REsp REsp 2159618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO MIGUEL BUGATTI LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 1.510): EMENTA: MÚTUO AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU Requerimento de gratuidade processual em grau recursal Pessoa jurídica Ausência de provas Indeferimento, com determinação de recolhimento do preparo recursal Inércia dos recorrentes Pedido de parcelamento Ausência de previsão legal Deserção configurada Arbitramento de honorários recursais Recurso não conhecido.
- Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, pela alínea a do permissivo constitucional, violação do art.
- 98, § 1º, I, e § 6º, do Código de Processo Civil, bem como do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO MIGUEL BUGATTI LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.510):
EMENTA: MÚTUO AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU Requerimento de gratuidade processual em grau recursal Pessoa jurídica Ausência de provas Indeferimento, com determinação de recolhimento do preparo recursal Inércia dos recorrentes Pedido de parcelamento Ausência de previsão legal Deserção configurada Arbitramento de honorários recursais Recurso não conhecido.
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, pela alínea a do permissivo constitucional, violação do art. 98, § 1º, I, e § 6º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do pedido de parcelamento do preparo recursal cerceou seu acesso à justiça. Argumenta que a expressão "despesas processuais", contida no § 6º do art. 98 do CPC, deve ser interpretada de forma ampla, a fim de abranger também as "taxas ou as custas judiciais", mencionadas no § 1º, I, do mesmo dispositivo, o que autorizaria o pagamento parcelado do preparo, independentemente da demonstração de hipossuficiência.
Pela alínea c, aduz dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em situação análoga, teria admitido o parcelamento do preparo recursal com base nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.542-1.544), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.545-1.546).
É, no essencial, o relatório.
De início, no que tange à suposta violação de dispositivo constitucional, especificamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que é incabível o recurso especial para analisar a matéria. A competência para apreciar ofensa a preceito constitucional é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna, sendo vedado a esta Corte Superior se imiscuir nessa seara, ainda que para fins de prequestionamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS POR RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE
[trecho intermediário suprimido]
de arcar com as custas processuais.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 24/6/2025.)
Por fim, quanto à alínea c do permissivo constitucional, os óbices já mencionados prejudicam a análise da divergência jurisprudencial. Não obstante, não se verifica a similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido se baseou na distinção legal entre custas e despesas e na ausência de comprovação de hipossuficiência, enquanto o paradigma invocou o princípio da razoabilidade diante do "elevado valor do preparo", circunstância fática particular que não se confunde com os fundamentos jurídicos adotados na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.