DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO J… — CC CC 215962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCÓRDIA - SC, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Concórdia - SC declinou de sua competência para a execução de pena pelo fato de o condenado estar preso no Município de Passo Fundo - RS (fls.
- O Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo - RS, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao verificar que a única condenação do sentenciado seria proveniente da Vara Criminal da Comarca de Concórdia - SC.
- Nesse sentido, considerou que o fato de o apenado estar recolhido no Instituto Penal de Passo Fundo/RS não deslocaria a competência para este município, em especial porque o recolhimento teria ocorrido em virtude de prisão provisória - preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCÓRDIA - SC, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Concórdia - SC declinou de sua competência para a execução de pena pelo fato de o condenado estar preso no Município de Passo Fundo - RS (fls. 153-155).
O Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo - RS, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao verificar que a única condenação do sentenciado seria proveniente da Vara Criminal da Comarca de Concórdia - SC. Nesse sentido, considerou que o fato de o apenado estar recolhido no Instituto Penal de Passo Fundo/RS não deslocaria a competência para este município, em especial porque o recolhimento teria ocorrido em virtude de prisão provisória - preventiva (fls. 174-176).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Concórdia - SC (fls. 216-219).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que houve cumprimento de mandado de prisão contra o reeducando, que está recolhido recolhido no Instituto Penal de Passo Fundo - RS. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual implemento da prisão em comarca diversa não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
" .. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena." (CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023).
" .. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023).
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.
Assim, na espécie, o cumprimento de mandado de prisão em estado diverso não é apto a alterar a competência do juízo da execução, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara Criminal de Concórdia - SC
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Concórdia - SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.