DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para desafiar decisão profe… — REsp REsp 2159628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls.
- 618/623, em que conheci em parte do recurso especial da parte adversa e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para, reformando o aresto regional, julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução provisória da multa, na instância de origem, como ali se entender de direito.
- Sustenta a parte agravante, em suma, que a sua citação no feito executivo ocorreu ainda sob a égide do CPC/1973 quando "vigia o entendimento no sentido de que a multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art.
- 461, §§ 3º e 4º só seria exigível após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 618/623, em que conheci em parte do recurso especial da parte adversa e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para, reformando o aresto regional, julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução provisória da multa, na instância de origem, como ali se entender de direito.
Sustenta a parte agravante, em suma, que a sua citação no feito executivo ocorreu ainda sob a égide do CPC/1973 quando "vigia o entendimento no sentido de que a multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art. 461, §§ 3º e 4º só seria exigível após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento" (e-STJ fl. 630).
Aduz, ainda, que, como integra o conceito de Fazenda Pública, paga suas obrigações pecuniárias ou por meio de requisição de pequeno valor, quando for o caso, ou por meio de precatório (art 535, §3º, I e II, CPC), pois somente assim se dá cumprimento ao que preceitua o artigo 100, caput e § 5º, da Constituição da República.
Por fim, sustenta que o disposto no art. 12, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública aplica-se ao caso, mediante o critério da especialidade, de modo que seria incabível a execução provisória da multa cominada liminarmente.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação.
Passo a decidir.
Reexaminando a decisão agravada, por força do presente recurso, constato assistir razão ao Estado/agravante.
Como ali anotado, os autos cuidam de embargos à execução provisória de multa diária fixada por sentença na ação civil pública , ainda pendente de análise do recurso de apelação, os quais foram julgados procedentes para extinguir a execução (e-STJ fls. 263/266).
A questão debatida na origem e devolvida no apelo especial diz respeito à possibilidade de execução provisória de multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."
A decisão agravada reformou o acórdão estadual que manteve a sentença extintiva da execução, ao fundamento de que esta Corte Superior admite a execução provisória das astreintes, com lastro na regra do art. 537, § 3º, do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.
6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.)
Nesse novo cenário, há que ser reconsiderada a decisão agravada e restabelecido o aresto impugnado.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.