DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BEL… — CC CC 215963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (SJ/MG), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de repactuação de dívidas ajuizada por LUIZ PAULO DOMINGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação da Lei n.
- 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para renegociação de dívida imobiliária, com a apresentação de plano de pagamento em 60 parcelas e a suspensão de leilão do imóvel objeto do contrato.
- O JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (SJ/MG), no qual a ação foi proposta, declinou da competência para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o fundamento de que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC n.
- 193.066/DF), a competência para julgar ações de superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Estadual, em razão da natureza concursal e da pluralidade de partes envolvidas (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048, 7770, 14237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (SJ/MG), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de repactuação de dívidas ajuizada por LUIZ PAULO DOMINGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para renegociação de dívida imobiliária, com a apresentação de plano de pagamento em 60 parcelas e a suspensão de leilão do imóvel objeto do contrato.
O JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (SJ/MG), no qual a ação foi proposta, declinou da competência para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o fundamento de que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 192.140/DF e CC n. 193.066/DF), a competência para julgar ações de superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Estadual, em razão da natureza concursal e da pluralidade de partes envolvidas (fls. 186-187).
O JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG), ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 274-277), argumentando que a Lei do Superendividamento não abrange dívidas imobiliárias e que, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível De Belo Horizonte (MG), o suscitante (fls. 282-285).
É o relatório. Decido.
Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor em que é parte a Caixa Econômica Federal.
Cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei n. 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física em situação de vulnerabilidade (superendividamento) a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações
[trecho intermediário suprimido]
financeiras.
No mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ: CC n. 190.947/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/10/2022; CC n. 144.238/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016; CC n. 117.210/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/11/2011; CC n. 193.510/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023 (decisão monocrática); CC n. 194.339/SP, relator Mnistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023 (decisão monocrática); CC n. 189.657/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 8/2/2023 (decisão monocrática); CC n. 192.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 20/12/2022.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) , o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.