ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2159643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUATRO TRÁFICOS DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
- VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais de Eduardo Alves de Moraes, Gabriel Figueiredo Hidalgo e Raphael Christian de Souza Garcia e, nessa extensão, negar a eles provimento, e não conhecer do agravo em recurso especial de Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LA SANTUZZA . QUATRO TRÁFICOS DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO ALVES DE MORAES. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
qualificada da prática do delito de coação no curso do processo o fato de o réu haver assentido que exagerou nas palavras dirigidas aos seus familiares e ter proferido ofensas verbais contra a vítima, visto que o núcleo do tipo em questão consiste em emprego de violência ou grave ameaça com o intuito de coação.
4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais de Eduardo Alves de Moraes, Gabriel Figueiredo Hidalgo e Raphael Christian de Souza Garcia e, nessa extensão, nego-lhes provimento; e não conheço do agravo em recurso especial de Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.