ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2159669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FUNDADAS NOS ARTS.
- PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CONTA PESSOAL, COM APROPRIAÇÃO.
Resultado indicado
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 13237, 10012, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 7º, 9º E 371 DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA À LUZ DO ART. 355, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CONTA PESSOAL, COM APROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A recorrente sustenta violação do art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de adequada valoração de documentos que demonstrariam a destinação dos valores a despesas da creche e a devolução parcial do numerário, bem como alega cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a oitiva de testemunhas. As teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o prisma indicado no recurso especial, visto que o acórdão enfrentou o tema exclusivamente à luz do art. 355, I, do CPC, afirmando a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado.
Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 7º, 9º e 371 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF); "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula 356/STF). Precedentes: AgInt no REsp 1.868.269/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; AgInt no REsp 1.947.143/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022.
O acórdão recorrido constatou a presença do elemento subjetivo e a transferência ilícita de recursos públicos para a conta bancária pessoal da recorrente, sem comprovação idônea da destinação à finalidade
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.794.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, sem grifos no original).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.