DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2159677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: ADMINISTRATIVO.
- Os pedidos indenizatórios lastreiam-se na inexecução da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora por meio de comunicação à seguradora.
- A petição inicial veicula pedido de reconhecimento de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em razão da demora na entrega do imóvel fundada em omissão da instituição financeira, inclusive por não ter acionado a seguradora quando ultrapassados 30 (trinta) dias de atraso no cronograma da obra, obrigação contratual que assumiu, conforme cláusulas Nona, "g", e Décima Nona, parágrafo segundo, do contrato.
- Dessa forma, afasta-se, in casu, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11812
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA E JUROS DE OBRA.
1. Os pedidos indenizatórios lastreiam-se na inexecução da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora por meio de comunicação à seguradora. A petição inicial veicula pedido de reconhecimento de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em razão da demora na entrega do imóvel fundada em omissão da instituição financeira, inclusive por não ter acionado a seguradora quando ultrapassados 30 (trinta) dias de atraso no cronograma da obra, obrigação contratual que assumiu, conforme cláusulas Nona, "g", e Décima Nona, parágrafo segundo, do contrato. Dessa forma, afasta-se, in casu, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.
2. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios ou atraso na entrega do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição decenal (STJ, 3ª Turma, AgInt no R Esp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je 27.8.2020), como na hipótese dos autos.
3. Especificamente no tocante à obrigação contratual de acionamento da seguradora para substituição da construtora do empreendimento Residencial Jardins, esta Turma já reconheceu que a CEF promoveu diligentemente a substituição e que eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa das construtoras, deve ser a elas atribuído, e não à empresa pública (TRF2, 7ª Turma Espec., AC nº 0000949-70.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julg. 02/09/2020).
4. Diante do extenso conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que a CEF acionou a seguradora a todo tempo, cumprindo a obrigação assumida nas cláusulas Nona, "g", e Décima Nona, parágrafo segundo, do contrato. Nesse aspecto, inclusive, não prospera a alegação de que a instituição financeira escolheu diretamente as construtoras inadimplentes e incorreu, por isso, em culpa in eligendo e in vigilando. A obrigação da CEF era a de acionar o seguro, e à companhia seguradora é que cabia, como coube, a escolha e contratação das construtoras substitutas (parágrafo segundo da Cláusula Décima Nona), conquanto fossem submetidos à empresa pública os orçamentos apresentados pelas potenciais contratadas, para exame da sua compatibilidade com o cronograma
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.