DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA CARDOSO DE ARAÚJO, com fundamento no art — REsp REsp 2159686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA CARDOSO DE ARAÚJO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 5002542-82.2020.4.02.5117, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- A autora cumpriu os requisitos necessários à sua aposentação na data em que requereu na peça exordial, tendo seu pedido julgado nos estritos termos em que foi formulado, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA CARDOSO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5002542-82.2020.4.02.5117, que apresenta a seguinte ementa (fl. 268):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS EM DATA ANTERIOR. REAFIRMAÇÃO DE DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. A autora cumpriu os requisitos necessários à sua aposentação na data em que requereu na peça exordial, tendo seu pedido julgado nos estritos termos em que foi formulado, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
2. Quanto ao pedido de reafirmação de DER feito em sede recursal, deve ser ressaltado que tal instituto visa resguardar o direito do segurado à concessão de benefício previdenciário, na data em que implementar os requisitos necessários, mas não deve ser utilizado para o segurado escolher melhor data para início do benefício, no caso de já ter implementado os requisitos em data anterior, como verificado no presente caso. Pedido de reafirmação de DER não acolhido.
3. Apelação da autora desprovida.
Nas razões do recurso especial (fls. 278-295), a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação do art. 493 do Código de Processo Civil, em conjugação com a tese firmada no Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, inclusive após o ajuizamento da ação, sob os princípios da primazia do acertamento da relação jurídica e da efetividade da tutela.
Aponta, ainda, a incidência dos arts. 933 do Código de Processo Civil, e 29-C da Lei n. 8.213/1991 para fundamentar a opção pelo benefício mais vantajoso sem incidência de fator previdenciário (fls. 294-295).
Sustenta, por fim, divergência jurisprudencial em relação a julgado proferido pelo TRF4 (AC n. 5002369-39.2020.4.04.7013), no qual se admite a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, além do recurso repetitivo do STJ (REsp n. 1.727.063/SP - Tema n. 995).
Ao final, requer o provimento do recurso "para que seja reconhecido o direito à Reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, qual seja, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontuação, de acordo com art. 29-C da Lei 8.213/91, por ser mais vantajosa à Autora, ora Recte., com DIB em 30/05/2019" (fl. 295).
Sem contrarrazões, o especial foi admitido na origem (fl. 336).
É o
[trecho intermediário suprimido]
norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMP RIDOS EM DATA ANTERIOR. REAFIRMAÇÃO DE DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.