ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 215970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul/PR, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
- DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14786, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.
2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.
4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul - PR, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR.
Consta dos autos que José Schmidt Portes foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 38-A, c/c o art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista a destruição de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 206.862/SC, reafirmando o entendimento da Suprema Corte já mencionado.
No caso dos autos, conforme consta da denúncia, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul - PR e consistiu na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da espécie araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992.
Assim, diante das características do crime ambiental denunciado e do local da suposta ocorrência, não se evidencia a transnacionalidade do delito.
Além disso, não consta dos autos outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser da Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.