DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art — REsp REsp 2159702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 104):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Sustenta o recorrente ofensa ao art. 507 do CPC, ao argumento de que a questão concernente ao índice de correção monetária encontra-se preclusa, já houve a homologação judicial dos cálculos apresentados pela própria parte credora, ora recorrida, em relação aos quais inexiste falar em erro material.
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 124/165.
Recurso admitido na origem (fls. 174/176).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal de origem afastou a tese de preclusão pelos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 99/100):
Com efeito, sendo os juros de mora e a correção monetária obrigações de trato sucessivo, deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, compreendendo-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos consectários legais deve incidir imediatamente em todos os processos, abarcando inclusive aqueles já com trânsito em julgado e em fase de execução.
Além disso, relevante o entendimento de que as normas que dispõem sobre correção monetária são de caráter processual e, portanto, de aplicabilidade imediata a partir da vigência da lei, conforme posição do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.205.946-SP (Temas 491 e 492).
Em razão disso, não há violação da coisa julgada devendo a decisão do e. STF, resultante da apreciação do Tema 810 (RE 870.947), ser aplicada de imediato a todos os processos, ainda que em fase de cumprimento/execução de sentença e mesmo que a sentença exequenda tenha transitado em julgado antes daquela decisão paradigma (20/09/2017).
..
Outrossim, cumpre considerar que a correção monetária é consectário da condenação, que dispensa até mesmo o pedido da parte (§ 1º do art. 322 do CPC), além
[trecho intermediário suprimido]
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.
3. Em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.