DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2159706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECLAMO DA FAZENDA ESTADUAL. "CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF - TEMA 810 - IPCA-E - COISA JULGADA - AUSÊNCIA - IMUTABILIDADE QUE TEM SIDO SUPERADA PELA PRÓPRIA CORTE SUPREMA - TEMA 1.170 DO STF - INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO - PARADIGMA LIMITADO À DISCUSSÃO A RESPEITO DOS JUROS MORATÓRIOS." "1.
- Chegou-se, inclusive, ao ponto de serem editados enunciados sobre o assunto (XXVI e XXVII)." "2.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. RECLAMO DA FAZENDA ESTADUAL.
"CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF - TEMA 810 - IPCA-E - COISA JULGADA - AUSÊNCIA - IMUTABILIDADE QUE TEM SIDO SUPERADA PELA PRÓPRIA CORTE SUPREMA - TEMA 1.170 DO STF - INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO - PARADIGMA LIMITADO À DISCUSSÃO A RESPEITO DOS JUROS MORATÓRIOS."
"1. O Grupo de Câmaras de Direito Público passou a compreender, na esteira sobretudo da interpretação do STJ, que para os títulos definitivamente formados em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal - relativamente ao Tema 810 (inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária das condenações da Fazenda Pública) - deveria prevalecer a coisa julgada, preservando-se o índice definido pelo título executivo em detrimento da orientação firmada pelo STF. Chegou-se, inclusive, ao ponto de serem editados enunciados sobre o assunto (XXVI e XXVII)."
"2. Acontece que o Supremo, intérprete maior e derradeiro, tem afastado a coisa julgada como óbice à substituição do indexador - embora esteja pendente de fixação de tese o Tema 1.170 do STF, não houve ordem de suspensão e referido leading case tem como perspectiva apenas os juros de mora, questão que nem sequer é objeto de polêmica neste incidente (aqui a discussão se restringe à correção da moeda). .. ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048621-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie.
Houve contrarrazões.
O apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim delimitou a controvérsia:
..
1. O Estado defende que a correção monetária deve ser aquela estabelecida no título executivo, ou seja, a TR a contar da publicação da Lei 11.960/2009, independentemente do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se, ao caso, o verbete consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL E IPCA-E. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.