DECISÃO O recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou provimento ao … — REsp REsp 2159709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- Alega que houve contradição e omissão, sob o argumento de que, ainda que o recurso seja parcialmente admitido pelo Tribunal de origem, todas as questões são devolvidas para apreciação desta Corte Superior (e-STJ Fl.
- O Ministério Público manifestou pelo conhecimento dos embargos e o seu acolhimento para análise das demais teses defensivas (e-STJ Fl.
- O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade Passo à análise do mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
O recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Alega que houve contradição e omissão, sob o argumento de que, ainda que o recurso seja parcialmente admitido pelo Tribunal de origem, todas as questões são devolvidas para apreciação desta Corte Superior (e-STJ Fl. 842-843).
O Ministério Público manifestou pelo conhecimento dos embargos e o seu acolhimento para análise das demais teses defensivas (e-STJ Fl. 842-843).
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade Passo à análise do mérito.
O recurso especial, além da questão da individualização da pena, trouxe matérias preliminares relativas ao cerceamento de defesa, pois, segundo o recorrente, houve indeferimento de diligência que poderia indicar superveniência de causa relativamente independente. Alega também como matéria preliminar a ofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia não teria descrito adequadamente o dolo eventual.
Quanto ao mérito, reitera a questão relativa ao dolo eventual e atipicidade das condutas de omissão de socorro e fuga do local do acidente, pois a prestação de socorro foi realizada por seu pai e houve apresentação espontânea à autoridade policial. Argumenta que as condutas dos artigos 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro deveriam ser reconhecidas como concurso formal, pois foram praticadas mediante somente uma ação. Quanto ao regime de cumprimento de pena, pleiteia o abrandamento do regime inicial para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Indica divergência jurisprudencial com o Recurso Especial nº 1.777.793/RS, pois situações semelhantes foram tratadas sob a ótica da culpa e não do dolo eventual.
O acórdão recorrido, ao rejeitar as preliminares apresentadas pelo recorrente, assim fundamentou (e-STJ Fl. 521-522):
Anoto que não há falar em inépcia da denúncia. A inicial descreve, de forma clara e suficiente, a prática dos crimes do artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, inclusive a presença do dolo eventual, bem como dos artigos 304 e 305, ambos da Lei nº 9.503/97. E essa descrição permitiu ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, de modo que não há qualquer vício a ser reconhecido. Ademais, cumpre ressaltar que a exordial expõe fatos coletados nos elementos de informação e delimita a acusação. Entretanto, somente com a produção da prova, perante a autoridade judicial, é que as circunstâncias do caso e suas nuances poderiam ser melhor apuradas, especialmente no que se relaciona à
[trecho intermediário suprimido]
pelas peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica automaticamente a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 31.3.2025.
(AgRg no HC 997916/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do julgamento 18/06/2025, DJEN 26/06/2025). (destaquei).
Por fim, sobre o alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente, no recurso especial, não realizou o necessário cotejo analítico exigido pelo artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma analógica ao processo penal.
Pelo exposto, conhe ço dos embargos de declaração e também os rejeito .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.