DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por 4BMGR OFICE ARTEZANATOS LTDA, LILIANE SOCORRO DE S… — REsp REsp 2159725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por 4BMGR OFICE ARTEZANATOS LTDA, LILIANE SOCORRO DE SÁ E SOUZA e MARCOS ANTONIO KELNER FONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos dos embargos à execução por título executivo extrajudicial movida por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO.
- O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, mantendo a sentença e afastando a tese dos recorrentes de cerceamento da defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- O acórdão foi proferido nos termos da seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por 4BMGR OFICE ARTEZANATOS LTDA, LILIANE SOCORRO DE SÁ E SOUZA e MARCOS ANTONIO KELNER FONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos dos embargos à execução por título executivo extrajudicial movida por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO.
O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, mantendo a sentença e afastando a tese dos recorrentes de cerceamento da defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O acórdão foi proferido nos termos da seguinte ementa (fls. 186-187):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
1. O conhecimento da alegação de excesso de execução pressupõe que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, §3º do CPC/2015).
2. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 210-215).
No presente recurso especial (fls. 223-255), os recorrentes alegam violação aos artigos 85, 319, inciso VI, 355, inciso I, 369 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil, além dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais.
Postularam o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões (fls. 258-267), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 268-272).
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso especial não merece conhecimento.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido possui dois fundamentos autônomos e suficientes.
Em primeiro lugar, o entendimento do tribunal a quo foi firmado no sentido de que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na inexistência do cerceamento de defesa durante a tramitação do processo em primeira instância.
De fato, no voto condutor do acórdão recorrido, consta a seguinte fundamentação:
Em conclusão, não houve no caso em apreço violação ao direito à instrução do processo e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a justificar a nulidade da sentença.
Ademais, o Tribunal de origem assentou o
[trecho intermediário suprimido]
ocorrer seria a inversão dos ônus sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85 do NCPC."
O argumento da parte recorrente não guarda conexão com a causa ora em julgamento, pois em nenhum momento os embargos foram acolhidos, conforme afirmado. De igual forma, o art. 85 do CPC indicado como violado não guarda pertinência específica com o tema suscitado, não sendo apresentada argumentação detalhada acerca do motivo de violação do citado art. 85.
Incide, pois, assim, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da dívida, conforme estabelecido pelo tribunal de origem, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.