DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - … — CC CC 215973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SORRISO - MT (suscitado).
- O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra Carlos de Freitas.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SORRISO - MT, para quem a execução fiscal foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque o endereço da parte executada seria em Arapongas/PR, local onde houve a citação (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR suscitou o presente conflito nestes termos (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SORRISO - MT (suscitado).
O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra Carlos de Freitas.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SORRISO - MT, para quem a execução fiscal foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque o endereço da parte executada seria em Arapongas/PR, local onde houve a citação (fl. 168).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR suscitou o presente conflito nestes termos (fl. 181):
2. Há de se ressaltar, contudo, que o endereço indicado na petição inicial é no Município de Sorriso (ev. 1.1, pág. 15). A competência para a execução fiscal é determinada no momento de sua propositura, no foro do domicílio ou sede do(a) executado(a), sendo irrelevantes as posteriores mudanças, nos termos dos artigos 43 e 46, §5º, do CPC.
Neste mesmo sentido, prevê a Súmula 58 do STJ que "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Outrossim, como se vê dos artigos 64 e 65 do CPC, somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, ao passo que a competência relativa, hipótese do presente caso, prorrogar-se-á se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
3. Diante de tais razões, suscito o conflito negativo da competência, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal opinou a favor da declaração da competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Sorriso - MT (suscitado) (fls. 189/191).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.
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5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Sorriso - MT (suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.