ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2159737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pretendia a declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegaçã o de que houve o trânsito em julgado implícito para a acusação e se as matérias de ordem pública prescindem de prequestionamento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pretendia a declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegaçã o de que houve o trânsito em julgado implícito para a acusação e se as matérias de ordem pública prescindem de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decidir foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 339 e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal.
6. A prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 11 7 do Código Penal, incluindo o trânsito em julgado para a acusação.
7. "O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública" (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024)
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fls. 1282-1283):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o
[trecho intermediário suprimido]
juízo da execução penal, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/1984. Nesse sentido: AgRg no HC 525418 / MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019.
No caso, portanto, os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, que insiste no pleito absolutório, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.