DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GR… — CC CC 215974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - SJ/RS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - SJ/RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque, "de acordo com o laudo pericial (Evento n.º 12), conforme informado pela própria parte autora, a incapacidade alegada é decorrente de acidente de trajeto" (fl.
- 62), e a lei o equipara ao acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo a competência para processar e julgar a demanda da Justiça estadual.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo; nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - SJ/RS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (fls. 14/16).
O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - SJ/RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque, "de acordo com o laudo pericial (Evento n.º 12), conforme informado pela própria parte autora, a incapacidade alegada é decorrente de acidente de trajeto" (fl. 62), e a lei o equipara ao acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo a competência para processar e julgar a demanda da Justiça estadual.
Os autos foram então remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO - RS, que julgou improcedentes os pedidos postulados na inicial (fls. 223/226).
Interposto recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Ao examinar o recurso de apelação interposto, A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decisão monocrática do relator, suscitou o presente conflito, nos termos da seguinte ementa (fl. 238):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, FORMULADO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, CONSIDERANDO A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO E A INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME O ART. 109, I, DA CF, EXCETO NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.
2. A PETIÇÃO INICIAL NÃO MENCIONA ACIDENTE DE TRABALHO, MAS SIM ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À ACIDENTE DE TRAJETO, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
3. O BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR É DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ESPÉCIE 31, NÃO RELACIONADO A ACIDENTE DE TRABALHO.
4. A JUSTIÇA FEDERAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA,
[trecho intermediário suprimido]
DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
..
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo; nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil, anulo os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.