DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO PIAUÍ, com fu… — REsp REsp 2159776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO PIAUÍ, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
- RECURSO DESPROVIDO. - O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). - Nova orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência do juízo federal cível para o processamento e julgamento da execução de título extrajudicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10172
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. TEMA 732. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. - O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). - Nova orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Tese em repercussão geral (Tema 732): "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no D Je-123 de 19/05/2020). - A natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados impõe o rito processual da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). - O fato de a receita tributária destinar-se à OAB não constitui obstáculo à observância do rito das execuções fiscais. - Agravo de instrumento desprovido.
(fl. 119).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 34, XXIII, 37, § 2º e 44, § 1º e 46, parágrafo único, da Lei 8.906/94, aos arts. 1º e 2º da Lei 6.380/80 e aos arts. 783 e 784, XII, do CPC, argumentando que "as anuidades inadimplidas perante a OAB constituem título executivo extrajudicial, devendo, portanto, ser cobradas por meio de execução de título extrajudicial, sob o rito tipificado pelo Código de Processo Civil (e não pela Lei de Execuções Fiscais)" (fl. 135).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, inclusive em relação a esta Corte Superior, alegando que:
essa Corte Superior possui entendimento consolidado exatamente no mesmo sentido do acórdão ora paradigma, qual seja, no sentido de que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária e, em razão disso, deve ser exigida por meio de Execução sob o rito comum do CPC, e não Execução Fiscal
(fl. 141).
..
o Tribunal a quo interpretou de maneira equivocada o julgamento do STF no Tema 732 de Repercussão Geral para forçar a conclusão de que as anuidades da OAB possuem natureza tributária e, em razão disso (e ignorando todas as
[trecho intermediário suprimido]
suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
4. "Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária" (REsp 1574642/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.633.675/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência do juízo federal cível para o processamento e julgamento da execução de título extrajudicial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.