DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Silveira, com fundamento no art — REsp REsp 2159780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Silveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- 170/171): PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DE RMI.
- INEXISTÊNCIA - ARTIGO 144 DA LBPS APLICADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PORÉM COM A UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTE DIVERSO DE 100% - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Resultado indicado
AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - O reconhecimento do direito de recalculo da renda mensal inicial em data anterior às modificações introduzidas pela lei 7.787/89, quando já implementados os requisitos para a aposentação, não implica que o beneficio da parte autora não fique sujeito à legislação superveniente, em especial aos limites (tetos) fixados para fins de pagamento da renda mensal, tendo em vista que o regime jurídico (no que tange à política de reajustes tanto dos beneficios previdenciários como do teto do salário de contribuição) pode ser modificado pela legislação posterior, inexistindo direito a sua manutenção.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 170/171):
PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DE RMI. DIREITO ADQUIRIDO A TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA - ARTIGO 144 DA LBPS APLICADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PORÉM COM A UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTE DIVERSO DE 100% - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - O reconhecimento do direito de recalculo da renda mensal inicial em data anterior às modificações introduzidas pela lei 7.787/89, quando já implementados os requisitos para a aposentação, não implica que o beneficio da parte autora não fique sujeito à legislação superveniente, em especial aos limites (tetos) fixados para fins de pagamento da renda mensal, tendo em vista que o regime jurídico (no que tange à política de reajustes tanto dos beneficios previdenciários como do teto do salário de contribuição) pode ser modificado pela legislação posterior, inexistindo direito a sua manutenção. Precedentes do STF. - No caso em foco, não logrou a parte autora comprovar ter direito à aposentadoria antes da égide da Lei nº 7.787/89 não tendo, igualmente, demonstrado, nem sequer trazido aos autos, os salários de contribuição anteriores a 07/1989 que integrariam a base de cálculo de eventual beneficio a que teria direito e que redundaria em valor de renda mensal mais vantajosa do que a percebida na data em que efetivamente requereu o seu benefiio. - O artigo 144 da Lei 8.213/91, que teve expressa eficácia retroativa, obviamente respeitou o direito adquirido daqueles segurados que eventualmente experimentariam prejuízo com a modificação. De maneira alguma, todavia, permitiu a conjugação das vantagens da nova legislação com as vantagens da legislação anterior, de modo a criar um regime híbrido. - Não há, tal qual pretendido pela parte autora-agravante em sua exordial, direito à revisão com base no artigo 144 da Lei 8.213/91, corrigindo-se todos os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, mas com utilização dos limitadores da legislação revogada. - O coeficiente de cálculo de 100% para fins de apuração do valor do beneficio da parte autora não restou respeitado porquanto não aplicado pela autarquai federal quando da revisão administrativa imposta pelo artigo 144 da LBPS, em afronta, também, ao disposto na redação original do artigo 57, § 1º, da Lei nº8.213/91. -A
[trecho intermediário suprimido]
já decidiu que o trabalhador tem direito ao melhor benefício, mas no mesmo julgado ressalvou a impossibilidade de benefício híbrido (RE 630.501).
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de "ser incabível a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício referente ao limite do salário-de-contribuição conforme estabelecido na Lei n. 6.950/1981 e da aplicação do disposto no art. 144 da Lei 8.213/1991 em relação ao critério de atualização dos salários-de-contribuição aos benefícios concedidos após o período compreendido entre outubro de 1988 e abril de 1991" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 31/8/2016).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.