DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Incorporação Garden Ltda — EREsp EREsp 2159806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Incorporação Garden Ltda. contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- Nas respectivas razões, o embargante alega que o aresto embargado divergiu do entendimento firmado pela QUARTA TURMA deste Tribunal no AgInt no Agravo em Recurso Especial n.
- 2.092.655/MG, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Incorporação Garden Ltda. contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno não provido.
Nas respectivas razões, o embargante alega que o aresto embargado divergiu do entendimento firmado pela QUARTA TURMA deste Tribunal no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.092.655/MG, cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade.
2. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AR Esp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, D Je 25/9/2019).
3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Aponta, em síntese, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados e de soluções conflitantes acerca da mesma questão de direito, argumentando nos seguintes termos:
Cumpre salientar, ab initio, que no ato do protocolo desses embargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos,
[trecho intermediário suprimido]
a função dos embargos de divergência não é essa, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes do STJ.
6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 405.881/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 1/4/2022)
Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
Logo, a controvérsia de mérito não foi apreciada por esta Corte Superior.
Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.