DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Robert Carlos Barbosa Nogueira contra acór… — RHC RHC 215981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Robert Carlos Barbosa Nogueira contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou a ordem no habeas corpus anteriormente impetrado.
- O recorrente, atualmente preso preventivamente na Unidade Prisional de Timon/MA, busca a concessão de prisão domiciliar, alegando motivos humanitários relacionados à sua condição de saúde.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 17 de outubro de 2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram encontradas em sua residência duas armas de fogo, sendo um revólver calibre 38 e uma arma de fabricação caseira do mesmo calibre.
- Além disso, foi acusado de embaraçar investigação de organização criminosa, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Robert Carlos Barbosa Nogueira contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou a ordem no habeas corpus anteriormente impetrado. O recorrente, atualmente preso preventivamente na Unidade Prisional de Timon/MA, busca a concessão de prisão domiciliar, alegando motivos humanitários relacionados à sua condição de saúde.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 17 de outubro de 2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram encontradas em sua residência duas armas de fogo, sendo um revólver calibre 38 e uma arma de fabricação caseira do mesmo calibre. Além disso, foi acusado de embaraçar investigação de organização criminosa, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Posteriormente, foi condenado a uma pena total de 4 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano e 8 meses de detenção e 46 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O recorrente alega que é cadeirante e sofre de problemas graves de saúde, incluindo cálculos renais que necessitam de intervenção cirúrgica urgente. Sustenta que, apesar de possuir plano de saúde que atende na cidade vizinha de Teresina/PI, não tem recebido o tratamento adequado no estabelecimento prisional, que não dispõe de estrutura para realização de cirurgias ou para o acompanhamento pós-operatório. Relata que, durante os mais de seis meses de prisão, não foi submetido a exames de imagem ou consultas especializadas, o que tem agravado sua condição de saúde. Apresenta relatório médico datado de 31 de outubro de 2024, que detalha sua situação clínica e a necessidade de cirurgia de cistolitotomia.
O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que não foi demonstrada a incapacidade do estabelecimento prisional em atender às necessidades médicas do recorrente. Em sede de habeas corpus, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a prisão preventiva, argumentando que os requisitos autorizadores da medida ainda persistem, especialmente em razão da gravidade dos crimes imputados e da suposta ligação do recorrente com organização criminosa. O acórdão destacou que, para a concessão de prisão domiciliar, é necessário comprovar não apenas a existência de doença grave, mas também a impossibilidade de tratamento no cárcere, o que, segundo o tribunal, não foi demonstrado.
No presente recurso, o recorrente reitera os argumentos de que sua condição de saúde é incompatível com a permanência no sistema prisional e que a
[trecho intermediário suprimido]
foi enfático na ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de atender às necessidades médicas do paciente, destacando que ele tem recebido atendimento médico durante o cumprimento da prisão preventiva e que não há notícias de complicações em seu estado de saúde. Além disso, ressaltou-se a gravidade dos crimes imputados, a existência de outros processos criminais em curso contra o paciente, sua suposta ligação com organização criminosa e a necessidade de preservação da ordem pública. O acórdão recorrido também enfatizou que, para a concessão de prisão domiciliar, é imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não foi comprovado nos autos (e-STJ, fls. 62-71).
Constata-se que o acórdão recorrido decidiu em linha com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.