DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — CC CC 215984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado (e-STJ, fls.
- Consta dos autos que o Ministério Público Federal denunciou João Ereni Varela pelos crimes dos arts.
- 45 e 51 da Lei nº 9.605/98, em razão do corte, em 09/05/2024, de um exemplar de Araucaria angustifolia, espécie da flora brasileira incluída na lista oficial de ameaçadas de extinção.
- Concluída a instrução e apresentadas as alegações finais, os autos foram remetidos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó/SC, que se declarou incompetente, em atenção a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Justiça Federal não detém competência absoluta em casos semelhantes quando ausente o caráter transnacional do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado (e-STJ, fls. 151-153).
Consta dos autos que o Ministério Público Federal denunciou João Ereni Varela pelos crimes dos arts. 45 e 51 da Lei nº 9.605/98, em razão do corte, em 09/05/2024, de um exemplar de Araucaria angustifolia, espécie da flora brasileira incluída na lista oficial de ameaçadas de extinção.
Concluída a instrução e apresentadas as alegações finais, os autos foram remetidos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó/SC, que se declarou incompetente, em atenção a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Justiça Federal não detém competência absoluta em casos semelhantes quando ausente o caráter transnacional do delito.
O Juízo de Direito da Vara Única de Anita Garibaldi/SC, amparado na jurisprudência do STJ que reconhece o interesse da União quando espécies ameaçadas constam em listas nacionais, suscitou conflito de competência em favor da Justiça Federal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado.
No regimental (e-STJ, fls. 161-177), a parte agravante alega que, nos termos dos arts. 23, incisos VI e VII, e 24, inciso VI, da Constituição da República, a responsabilidade pela elaboração e atualização da lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção é compartilhada por órgãos federais e estaduais.
Argumenta que o art. 53 da Lei n. 9.985/2000 atribui ao IBAMA a tarefa de elaborar a lista de espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção no Brasil. Contudo, essa previsão não implica, por si só, a caracterização de interesse exclusivo da União, já que a norma também incentiva os órgãos estaduais a produzirem listas equivalentes, voltadas às espécies sob sua própria jurisdição.
Pondera que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é de caráter residual. Assim, conforme o inciso IV do art. 109 da Constituição da República, somente se configura quando a infração penal atinge bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Aduz que o STF, ao julgar o RE n. 835.558/SP em regime de repercussão geral, firmou a tese do Tema 648, estabelecendo que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais de caráter transnacional que envolvam animais silvestres, espécies ameaçadas
[trecho intermediário suprimido]
ou interesse da União.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 151-153 (e-STJ) para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Anita Garibaldi - SC, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.