ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Srs.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INCABÍVEL NO CASO. INGRESSO EM DOMICÍLIO LEGÍTIMO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE OBJETO. INDICAÇÃO DO AGENTE. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese.
2. A entrada em domicílio para cumprimento de mandado de prisão é legítima quando não há desvio de finalidade.
3. A apreensão de objetos ilícitos por indicação voluntária do acusado caracteriza encontro fortuito de provas.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO contra decisão de minha relatoria, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
O agravante sustenta que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente.
Narra que, após a captura do agravante ao lado de fora de sua residência, policiais civis, sem mandado de busca e apreensão ou consentimento válido, ingressaram em sua casa e apreenderam armas de fogo e munições, fundamentando a lavratura de flagrante por posse ilegal de arma. Defende que a conduta policial caracterizou fishing expedition e violou a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF.
Argumenta que não se aplica ao caso a tese do encontro fortuito de provas (serendipidade), pois houve ação deliberada e não casual, configurando prova ilícita por derivação.
Sustenta que não há comprovação do consentimento livre e esclarecido do paciente para a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 154.122/SP, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).
No caso, a apreensão de armas e munições sobreveio à indicação feita pelo próprio recorrente, no curso de diligência legítima, o que permite reconhecer serendipidade - e não desvio de finalidade -, afastando a ilicitude probatória.
Diante desse quadro, a conclusão do Relator, ao negar provimento ao recurso, guarda conformidade com a preservação das balizas constitucionais do art. 5º, XI, que protege a inviolabilidade do domicílio, sem descurar das exceções legítimas amparadas em fundadas razões e estado de flagrância.
Assim, evidencia-se a justa causa para a instauração da ação penal, sendo incabível o pedido de trancamento do processo.
Ante o exposto, acompanho o voto do Ministro relator para negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem e autorizou o prosseguimento da ação penal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.