DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo federal do Segundo Núcleo de Ju… — CC CC 215986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada - RS, no âmbito de ação movida por B C M, representando por sua mãe, visando obter tratamentos multidisciplinares para TEA, inclusive com o emprego de psicoterapia com metodologia ABA (Applied Behavior Analysis).
- A ação foi distribuída perante a Justiça estadual contra o Município de Alvorada e o Estado do Rio Grande do Sul, mas houve a determinação de inclusão da União no polo passivo por meio da decisão de fls.
- O Juízo suscitado compreendeu que "o tratamento médico não fornecido pelo SUS é de competência da União", baseando tal conclusão no Tema 793/STF.
- O Juízo federal suscitou o conflito ao receber os autos (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12485
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada - RS, no âmbito de ação movida por B C M, representando por sua mãe, visando obter tratamentos multidisciplinares para TEA, inclusive com o emprego de psicoterapia com metodologia ABA (Applied Behavior Analysis).
A ação foi distribuída perante a Justiça estadual contra o Município de Alvorada e o Estado do Rio Grande do Sul, mas houve a determinação de inclusão da União no polo passivo por meio da decisão de fls. 208-209. O Juízo suscitado compreendeu que "o tratamento médico não fornecido pelo SUS é de competência da União", baseando tal conclusão no Tema 793/STF.
O Juízo federal suscitou o conflito ao receber os autos (fls. 211-214), apontando que a legislação estadual garante tratamentos para TEA e quanto "à especificidade do método pleiteado (ABA) e o fato de ele não estar incorporado na rede pública de saúde, isso por si só não é capaz de atrair o interesse da União e a competência para a justiça federal".
O MPF apresentou o parecer de fls. 223-227 da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TEA. FORNECIMENTO DE TERAPIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE ALVORADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este conflito não é regido pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de tratamentos multidisciplinares no âmbito do SUS.
O Tema 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados. A aludida tese foi fixada da seguinte forma:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
Abre-se a possibilidade de direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes 150, 224 e 254/STJ.
Nessa linha, o ressarcimento ou custeio,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710; e Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.
Em rigor, o conflito nem sequer deveria ter sido suscitado. Caberia ao Juízo Federal remeter os autos à Justiça Estadual, após o reconhecimento de ilegitimidade da União, conforme a já citada Súmula 254 e o enunciado 224/STJ, assim dispondo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Por razões pragmáticas, visando abreviar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias, procede-se à afirmação da competência estadual, não obstante a compreensão sumulada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.