DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Ex… — CC CC 215987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ao que se tem dos autos, a execução fora proposta, originariamente, perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso - SJ/MT, que assim decidiu (fls.
- 26-27): Trata-se de Execução entre as partes nominadas.
- O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art.
- 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10172
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP e o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Mato Grosso - SJ/MT, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, em desfavor de Tania Maria Almeida de Barros Bomfim, objetivando o recebimento de anuidades referentes aos anos de 2017 a 2020.
Ao que se tem dos autos, a execução fora proposta, originariamente, perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso - SJ/MT, que assim decidiu (fls. 26-27):
Trata-se de Execução entre as partes nominadas.
O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
O art. 46, CPC, dispõe:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(..)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
No caso, a ação foi ajuizada nesta Seção Judiciária de Mato Grosso, de forma equivocada pelo Exequente, uma vez que o endereço do Executado é na cidade de São Paulo - SP.
Assim, atendendo-se aos princípios da cooperação das partes, da razoabilidade, da efetividade e da economia processual e também para se evitar decisões conflitantes, por ventura, prejudiciais ao executado, REVOGO os efeitos dos atos anteriormente praticados e remeto, imediatamente, os autos à Justiça Federal de , jurisdição do endereço do devedor.
.. .
Posto isso e nos termos da fundamentação, DECLINO A COMPETÊNCIA para Seção Judiciária de São Paulo, que detém a jurisdição do domicílio do devedor, nos termos do artigo 46, § 5º, CPC.
O Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos (fl. 56):
Em que pesem os argumentos da decisão, por meio da qual o Douto Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Moto Grosso/MT deu-se por incompetente para o processamento e julgamento da presente execução fiscal, os elementos de convicção presentes nos autos apontam em sentido contrário.
Distribuída a presente execução na Vara Federal de Execução Fiscal supramencionada, ao proferir decisão de "cite-se" nos autos, operou-se a prorrogação de competência do Juízo de origem. Diante do fenômeno da "perpetuatio
[trecho intermediário suprimido]
relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Ademais, conforme bem destacado no opinativo ministerial à fl. 70, " .. o juízo competente é o do local onde se deu o ato, ou seja, onde ocorreu a inscrição na OAB e a geração de anuidades, que corresponde à sede da Seccional da OAB/MT em Cuiabá/MT".
A propósito, em casos análogos: CC 210.354/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/08/2025; CC 209.413/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/08/2025; CC 212.201/PR, Rel. Ministro Paulo Sér, DJe de 26/08/2025;
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Mato Grosso - SJ/MT, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.