ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2159882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra.
- Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.
- Vencidos os Srs, Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins (Presidente) que negavam provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs, Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins (Presidente) que negavam provimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por embargante, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade.
2. Recurso especial interposto em 21/5/2024 e concluso ao gabinete em 23/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a interposição de agravo de instrumento co ntra a decisão de saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.
5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.
6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla
[trecho intermediário suprimido]
impedir a interposição do recurso.
67. Assim, mesmo que houvesse mera pretensão de reforma, bastava o Tribunal de origem apreciar o mérito do agravo de instrumento e manter o indeferimento do pedido de ajustes, sendo indevida a conclusão do acórdão recorrido de não conhecer do recurso por intempestividade, fundamentando-se na contagem do prazo recursal da primeira decisão, desconsiderando a decisão integrativa que julgou o referido pedido e tornou estável a decisão de saneamento.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, rogando as mais respeitosas vênias ao eminente relator, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.