ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2159888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1095/STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia oriunda de ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, rescindido por iniciativa do comprador.
2. Decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Alegação de inaplicabilidade dos enunciados sumulares, de prequestionamento suficiente, dissídio jurisprudencial e necessidade de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e da tese firmada no Tema n. 1.095 do STJ, para que fosse reformado o acórdão recorrido e julgado improcedente o pedido de resolução contratual.
4. Manutenção da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 SPE LTDA. (RODOBENS), contra decisão monocrática deste Relator, proferida no agravo em recurso especial, que não conheceu do reclamo (e-STJ, fls. 529/533), sustentando a necessidade de submissão da matéria ao Colegiado. A agravada é JULIANA DAIANE LUIZ SCOMBATTI (JULIANA).
Não há embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática deste Relator. Passo ao exame do agravo interno.
Nas razões do agravo interno, RODOBENS aponta (1) violação dos arts. 26 e 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, afirmando que, havendo compra e venda com garantia de alienação fiduciária registrada, o desfazimento por iniciativa da compradora configura inadimplemento antecipado (anticipatory breach), impondo a observância ao
[trecho intermediário suprimido]
das parcelas para recompor custos, de modo que não há como admitir especial para infirmá-los.
(7) Demais insurgências
As alegações de violação genérica de dispositivos da Lei n. 9.514/1997, desacompanhadas da demonstração específica do ponto de conflito com a ratio decidendi do acórdão, permanecem atingidas pela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). Igualmente, eventuais discussões novas suscitadas apenas em embargos de declaração não se conhecem por inovação recursal.
Por conseguinte, afasto todos os pontos do agravo interno interposto por RODOBENS e voto por negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Previno que a interposição de novo recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.