DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do… — CC CC 215992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal provisória de Shakira Yenifer Colman Resquin - Execução Penal n.
- Consta que a sentenciada foi condenada na Ação Penal 5007304-61.2025.4.04.7009 4ª Vara Federal de Cascavel , por tráfico de drogas majorado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 anos, 11 meses e 16 dias, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva.
- O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), diante da inexistência de estabelecimento penal para cumprimento de pena em regime semiaberto sob a jurisdição da Comarca de Cascavel/PR, concedeu a apenada a harmonização do regime, com monitoramento eletrônico.
- Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "nos termos da Súmula 192 do STJ e em observância ao disposto na Resolução n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal provisória de Shakira Yenifer Colman Resquin - Execução Penal n. 9001572-52.2025.4.04.7002.
Consta que a sentenciada foi condenada na Ação Penal 5007304-61.2025.4.04.7009 4ª Vara Federal de Cascavel , por tráfico de drogas majorado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 anos, 11 meses e 16 dias, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva.
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), diante da inexistência de estabelecimento penal para cumprimento de pena em regime semiaberto sob a jurisdição da Comarca de Cascavel/PR, concedeu a apenada a harmonização do regime, com monitoramento eletrônico.
Na sequência, determinou que "cumprido o alvará de soltura e instalada a tornozeleira eletrônica, considerando que a sentenciada não estará mais presa na área de jurisdição desta VEP e o regime estabelecido na sentença (semiaberto), a afastar, portanto, a competência desta VEP, além da informação de que tem residência em Assis Chateaubriand cf. consta na denúncia e na sentença , DEVOLVA-SE à 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR" (e-STJ fl. 67 - destaques do original).
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "nos termos da Súmula 192 do STJ e em observância ao disposto na Resolução n. 474/2022 do CNJ, condenações oriundas da Justiça Federal que fixem regime inicial fechado ou semiaberto devem ser encaminhadas à Justiça Estadual para execução" (e-STJ fl. 4).
Lembrou que, "Uma vez constatada a inexistência de estabelecimento prisional adequado, caberá ao Juízo Estadual examinar a possibilidade de substituição do recolhimento em estabelecimento prisional por outra forma de cumprimento, como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS" (e-STJ fl. 4).
Ponderou que a ausência de vagas não implica modificação de competência e que, "em caso de condenação federal ao regime semiaberto (sem substituição por penas restritivas de direitos), os autos de execução penal devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente para avaliar a existência ou não de vagas em unidade penal apropriada e, se for o caso, aplicar os termos da Súmula Vinculante nº 56, passando então a fiscalizar a pena nos termos
[trecho intermediário suprimido]
a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.
(CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Ante o exposto e tendo em conta que o entendimento a respeito do tema já é sumulado nesta Corte, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/3/2015, em vigor a partir de 18/3/2015), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, o Suscitado, para dar continuidade à execução penal n. 9001572-52.2025.4.04.7002.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.