ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2160028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo Tribunal de origem as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10421, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo Tribunal de origem as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 609-612).
A parte agravante insiste na tese de que houve violação, pelo Tribunal de origem, do art. 1.022, II, do CPC, o que acarretou, ao fim e ao cabo, em inadmissível negativa de prestação jurisdicional.
Pleiteia, pois, a reconsideração do decisum monocrático ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma.
Contrarrazões às fls. 634-646.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo Tribunal de origem as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo interno não merece prosperar.
Convém, antes de mais nada, fazer um breve resumo dos fatos processuais para, então, passar ao exame da controvérsia.
Inicialmente, foi interposto recurso especial (REsp n. 2.000.007/MG) sustentando a existência de omissão no acórdão proferido na Apelação Cível n. 1.0024.15.165820-0/001, interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo Município de Belo Horizonte à execução de sentença (art. 730 do CPC/1973) promovida por Newton Alves Pedrosa. No referido acórdão, o Tribunal de origem decretou "a nulidade parcial do processo, a partir da decisão à fl. 180, do processo n. 1.0024.12.171111-3, que, de ofício, determinou a citação do Município de Belo
[trecho intermediário suprimido]
trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.
Por fim, convém rememorar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradi ção interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no Aglnt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.