ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2160058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, em ação penal por estelionato tentado contra a Caixa Econômica Federal.
- A condenação foi fundamentada em provas produzidas sob o contraditório, não se baseando exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5836, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, em ação penal por estelionato tentado contra a Caixa Econômica Federal.
2. A condenação foi fundamentada em provas produzidas sob o contraditório, não se baseando exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
3. O indeferimento de diligências consideradas impertinentes ou protelatórias foi devidamente fundamentado, não caracterizando cerceamento de defesa.
4. A valoração da culpabilidade foi motivada com base em circunstâncias concretas, como o elevado valor econômico envolvido, não havendo fundamentação genérica.
5. A fração de redução da pena na tentativa foi fixada considerando a proximidade da consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIK ALBUQUERQUE DA SILVA contra decisão por mim proferida no sentido de negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2009-2013).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra o recorrido, imputando a prática do crime de estelionato, majorado por ser cometido em detrimento de entidade de direito público, na forma tentada (artigo 171, §3º, do Código Penal), pois ele teria tentado obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, ao pedir à instituição financeira ressarcimento financeiro, alegando de forma inverídica não ter autorizado que fossem efetuadas 45 transações de débito a partir de duas contas das quais era o titular, no valor total de R$ 615.665,00, realizadas no período de 22 de outubro de 2010 a 29 de setembro de 2011, sobrevindo sentença condenatória à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 46 dias-multa; com
[trecho intermediário suprimido]
de origem, ao aplicar a causa de diminuição prevista para a tentativa, o fez de forma fundamentada, considerando que a execução do delito se aproximou sensivelmente da consumação, o que justifica a fixação da fração de redução em seu patamar mínimo.
Tal juízo está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que admite a aplicação da fração mínima (1/3) quando a conduta do agente esteve próxima de alcançar o resultado pretendido, conforme se verifica no caso em tela, ou seja, o recorrente praticou todos os atos de execução do crime, o qual somente não se exauriu em razão da descoberta da fraude pelo setor de auditoria do banco.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação, devendo ser mantida a decisão guerreada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.