DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARLON IGOR SOARES com fundamento no art — REsp REsp 2160062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARLON IGOR SOARES com fundamento no art .
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o recorrente fora condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), às penas de 11 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 570 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi, por maioria, desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10914, 3608, 10926, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARLON IGOR SOARES com fundamento no art . 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5008500-95.2020.8.21.0005 (fls. 918/931).
Consta dos autos que o recorrente fora condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art 2º da Lei n. 8.072/1990, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), às penas de 11 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 570 dias-multa, à razão mínima (fls. 610/628).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi, por maioria, desprovido (fl. 829). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1) Preliminar - Violação de domicílio- Não há falar de ilicitude, de violação de domicílio ou de reconhecimento de nulidade da apreensão por falta de mandado judicial, uma vez que a acusada franqueou a entrada no imóvel, não havendo prova alguma de que tenha sido coagida pelos policiais, os quais, inclusive, não conheciam previamente os acusados. Além disso, a existência de denúncia anônima de tráfico, acompanhada da diligência de verificação para constatação da informação prévia, atesta a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes no imóvel das buscas, de forma que não há falar em violação de domicílio, estando de acordo, inclusive, com o informativo 734 do STJ: "a denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas, acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado".
2) Tráfico de drogas. Apreensão de 2.671,96g de maconha, 12,79g de cocaína , uma balança de precisão, um colete balístico e R$ 4.500,00, além de uma pistola que estava na posse do acusado.
2.1) Depoimentos uníssonos dos policiais, em inquérito e em juízo . É cediço que os depoimentos dos policiais militares revestem-se de eficácia probatória, pois não seria crível que acusassem falsamente pessoas que sequer conhecem. Ademais, são agentes investidos de poder para tanto, sendo que não há motivos concretos para desmerecer suas versões. No cotejo da produção da prova, não havendo mínima razoabilidade sobre a tese da
[trecho intermediário suprimido]
de embargos infringentes e de nulidade
O recurso encontra-se prejudicado, devido a retratação do acórdão recorrido, circunstância superveniente que acarretou a perda de objeto do apelo nobre.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO. PRETENSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS DO DECISUM A QUO. PREJUDICIALIDADE.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão anulado em decorrência da superveniência de novo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
2. Recurso especial prejudicado.
(REsp n. 996.191/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.