ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2160067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ MANTIDA. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.869.764/MS. OVERRULING NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Ribeiro de Abreu, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Criminal n. 5019763-02.2019.4.04.7108, assim ementado (fl. 309):
PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA ADEQUADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VALOR REDUZIDO.
1. Embora esteja presente, no caso, a confissão do réu, o que daria ensejo à diminuição da pena na forma do artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não é admitida a aplicação de circunstância atenuante que resulte na pena provisória inferior ao mínimo legal, nos termos do que preconiza a Súmula n. 231 do STJ.
2. Adequada, de ofício a pena de multa para que observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, mantido o valor unitário em 1/30 do salário mínimo.
3. Redução, de ofício, da pena de multa ao mínimo legal, de forma proporcional à pena corporal.
4. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Valor da pena de prestação
[trecho intermediário suprimido]
mostra proporcional à gravidade do crime e às condições financeiras do condenado, sobretudo se considerada a possibilidade de parcelamento na execução (fl. 308).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de obstar a cobrança de penas de caráter pecuniário é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira do réu. A hipossuficiência não pode ser presumida apenas pelo fato de o agravante estar assistido pela Defensoria Pública. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.488.765/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 - grifo nosso).
Assim, não comporta reparo o quantum fixado no acórdão recorrido, considerando o óbice da Súmula 7 dessa Corte Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.