DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 12A VA… — CC CC 216007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.204), que fixou a seguinte tese: "A aplicação do art.
- 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador" (fl.
- O JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIANIA - SJ/GO reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls.
- 120-121): A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIANIA - SJ/GO, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO em face de IHS CNT Brasil Torres de Telecomunicações Ltda (atual denominação de Centennial Brasil Torres de Telecomunicações Ltda), tendo o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP declinado da competência em favor do Juízo da Seção Judiciária de Goiás ao fundamento do julgamento proferido pelo STF, nos autos do RE n. 1.327.576/RS (Tema n. 1.204), que fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador" (fl. 116).
O JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIANIA - SJ/GO reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 120-121):
A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação. Malgrado o entendimento do douto magistrado que declinou da competência para apreciar e julgar a causa, não vislumbro a competência desta Vara de Execução Fiscal, adotando como fundamento de decidir elucidativa ementa em julgamento de conflito de competência oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a seguir colaciono.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ.
1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".
2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para
[trecho intermediário suprimido]
vedado ao órgão julgador declarar, de ofício ou a requerimento da parte autora, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a comp etência do Juízo a quem foi distribuído o feito originariamente.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIANIA - SJ/GO E JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 46, § 5º, DO CPC. HIPÓTESE ENVOLVENDO DECISÕES DECLINATÓRIAS DE JUÍZOS FEDERAIS. DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.