DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED UBERABA - COOPERATIVA DE TRABALHO… — AREsp AREsp 2160074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED UBERABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 10671, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED UBERABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 10, I e IX, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 642):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Procedimento de cirurgia intrauterina. Negativa da ré sob a alegação de ausência de cobertura contratual e de não estar dentro do rol dos procedimentos previstos pela ANS. Sentença de improcedência. Recurso da autora que se bate pela reforma total. Acolhimento. Obrigação da ré em arcar com todos os procedimentos pleiteados. Preservação do objeto do contrato. Incidência do artigo 51, inciso IV, do CDC. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência da Súmula 102, desta Corte. Cobertura devida. Sentença modificada, assim como também a sucumbência. Majoração da verba honorária em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
examinados no caso concreto, razão pela qual demandas dessa natureza devem ser adequadamente instruídas.
Nesse contexto, considerando que descabe, em recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Fica prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a matéria seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.