ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3568, 3521, 3555, 10628, 10633, 3563, 3557, 5883
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou aclaratórios anteriores no âmbito da Operação Veredas. Os embargantes alegam omissões relativas ao prequestionamento da atipicidade do crime de associação criminosa, à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à análise dos pedidos subsidiários (manutenção de cargos públicos e exclusão de multas), ao cotejo analítico da divergência jurisprudencial e à configuração de bis in idem na dosimetria da pena. Requerem efeitos modificativos, com readequação da pena e saneamento integral dos vícios.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada atipicidade da associação criminosa; (iii) analisar se é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ diante da invocada revaloração jurídica; (iv) apreciar eventual omissão na análise dos pedidos subsidiários de exclusão de multas e manutenção de cargos públicos; (v) verificar se a defesa apresentou cotejo analítico suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O art. 619 do CPP autoriza embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não para rediscutir o mérito.
4. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena, a qual se acolhe, mas sem efeitos modificativos, diante da ausência de indicação normativa específica (Súmula 284/STF).
5. A tese de atipicidade da associação criminosa não foi
[trecho intermediário suprimido]
pois a demonstração do suposto dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso.
A parte embargante utiliza a via dos aclaratórios com propósito manifestamente não cabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento do seu recurso. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão recursal nesses pontos.
Ressalto que eventuais embargos de declaração futuros, caso sejam opostos com a mera repetição dos argumentos ora apresentados, serão considerados manifestamente protelatórios
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o vício apontado, sem efeitos modificativos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.